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Legislação trabalhista

Terceirização e trabalho temporário: quais são as diferenças

Terceirização e trabalho temporário estão na mesma lei, mas atendem a necessidades diferentes. Veja a base legal, os prazos, as responsabilidades e quando cada modelo se aplica.

Atualizado em · 7 min de leitura

Terceirização e trabalho temporário são frequentemente confundidos porque ambos envolvem uma empresa que coloca pessoas para trabalhar em benefício de outra. Os dois modelos estão na mesma lei, a Lei nº 6.019/1974, mas têm finalidades, prazos e regras diferentes. Escolher o modelo errado pode gerar risco trabalhista, inclusive o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora.

A Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, trata do trabalho temporário desde sua origem. Em 2017, duas leis a modificaram de forma relevante: a Lei nº 13.429/2017, que reescreveu as regras do trabalho temporário e incluiu dispositivos sobre a prestação de serviços a terceiros, e a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista), que deixou expresso que a terceirização pode abranger quaisquer atividades da contratante, inclusive a principal.

O trabalho temporário é regulamentado pelo Decreto nº 10.060/2019, que detalha, entre outros pontos, o registro das empresas de trabalho temporário e os prazos de contratação.

O que é trabalho temporário

Pela redação atual do art. 2º da Lei 6.019, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços. A lei admite duas hipóteses:

  • Substituição transitória de pessoal permanente: por exemplo, cobrir afastamentos, licenças ou férias.
  • Demanda complementar de serviços: aumento de demanda, como picos sazonais ou projetos com prazo definido.

Prazos

O art. 10 da Lei 6.019 estabelece que o contrato de trabalho temporário, em relação ao mesmo empregador, não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não. Ele pode ser prorrogado por até 90 dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que justificaram a contratação.

Depois de cumprir esses períodos, o trabalhador só pode ser colocado à disposição da mesma tomadora em novo contrato temporário após 90 dias do término do contrato anterior. A contratação antes desse intervalo caracteriza vínculo empregatício com a tomadora.

Quem pode fornecer trabalho temporário

Somente empresa de trabalho temporário, definida no art. 4º da lei como pessoa jurídica devidamente registrada no Ministério do Trabalho. Antes de contratar, vale pedir à fornecedora a comprovação desse registro.

Responsabilidade da tomadora

A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário (art. 10, § 7º). Também é dela a responsabilidade de garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências.

O que é terceirização

Na terceirização, a contratante transfere a execução de uma ou mais de suas atividades, inclusive a principal, a uma empresa prestadora de serviços que tenha capacidade econômica compatível com essa execução (art. 4º-A). O objeto do contrato é um serviço, não a cessão de uma pessoa para cobrir uma ausência.

Na prática, a empresa prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho dos seus empregados. A contratante não pode utilizar esses trabalhadores em atividades distintas das previstas no contrato (art. 5º-A, § 1º).

Responsabilidade da contratante

Assim como no temporário, a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços (art. 5º-A, § 5º). Isso significa que, se a prestadora não cumprir suas obrigações, a contratante pode ser chamada a responder. Por isso, acompanhar o cumprimento das obrigações da prestadora (salários, encargos, recolhimentos) é parte da boa gestão do contrato.

Restrições previstas na lei

  • Não pode figurar como prestadora a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham prestado serviços à contratante como empregados ou sem vínculo nos últimos 18 meses, salvo se aposentados (art. 5º-C).
  • O empregado demitido não pode prestar serviços à mesma empresa como empregado de prestadora antes de 18 meses contados da demissão (art. 5º-D).
  • Os serviços podem ser executados nas instalações da contratante ou em outro local, de comum acordo (art. 5º-A, § 2º).

E a contratação direta via recrutamento e seleção?

Recrutamento e seleção (R&S) é outra coisa. Nesse caso, a consultoria ajuda a encontrar e avaliar candidatos, mas quem contrata é a própria empresa cliente, diretamente, como empregadora. O vínculo de emprego é entre o profissional e o cliente, e todas as obrigações trabalhistas são do cliente desde a admissão. A consultoria presta um serviço de seleção, não fornece mão de obra.

Comparativo

AspectoTrabalho temporárioTerceirizaçãoR&S (contratação direta)
FinalidadeSubstituição transitória ou demanda complementarExecução de atividade ou serviço determinadoPreencher vaga do quadro próprio
Empregador do trabalhadorEmpresa de trabalho temporárioEmpresa prestadora de serviçosA própria empresa cliente
PrazoAté 180 dias, prorrogáveis por até 90Conforme contrato de prestação de serviçosContrato de trabalho do cliente
Quem dirige o trabalhoTomadora (poder técnico, disciplinar e diretivo, art. 18 do Decreto 10.060/2019)Prestadora, que contrata, remunera e dirige (art. 4º-A, § 1º)A própria empresa
Responsabilidade da contratanteSubsidiária pelo período do temporárioSubsidiária pelo período da prestaçãoIntegral, como empregadora
Exigência específica do fornecedorRegistro no Ministério do TrabalhoCapacidade econômica compatível e requisitos do art. 4º-BNão se aplica

Como escolher o modelo

  • A necessidade é passageira e se encaixa em substituição ou demanda complementar? O trabalho temporário pode ser adequado.
  • A empresa quer entregar uma atividade inteira (limpeza, portaria, apoio operacional) para ser gerida por outra empresa? A terceirização tende a ser o caminho.
  • A função é permanente e a empresa quer o profissional no próprio quadro? O R&S para contratação direta é o modelo natural.

Em qualquer dos casos, o contrato precisa refletir a realidade. Usar temporário para uma necessidade permanente, ou terceirização com subordinação direta do trabalhador à contratante, são situações que aumentam o risco de questionamento.

O Grupo Select atua nos três modelos: terceirização de mão de obra, mão de obra temporária e recrutamento e seleção. Se você está em dúvida sobre qual se aplica ao seu caso, a equipe pode ajudar a entender a necessidade antes de propor um formato.

Conteúdo informativo, elaborado com base na legislação vigente em outubro de 2026. Não substitui orientação jurídica ou contábil específica para o seu caso.

Fontes consultadas

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